Composição

RESOLUÇÃO Nº 09, de 24 de abril de 2002

Disciplina o funcionamento das Turmas Recursais Seccionais, dos Juizados Especiais Federais, no âmbito da 5ª. Região.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª. REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV, do art. 7º., do Regimento Interno,
        CONSIDERANDO a necessidade de disciplina uniforme no funcionamento das Turmas Recursais Seccionais, dos Juizados Especiais Federais, no âmbito da 5ª. Região, em face da existência de processos já preparados para julgamento nas diversas Seções Judiciárias.
            RESOLVE:
            Art. 1º. – A Presidência de cada Turma Recursal será exercida pelo Juiz Federal mais antigo, dentre os respectivos componentes titulares, por período de dois anos, vedada a recondução.
            Parágrafo único – O Presidente da Turma Recursal será substituído nos impedimentos, licenças ou férias, pelo componente que lhe seguir na ordem de antiguidade.
            Art. 2º. – Compete ao Presidente da Turma Recursal:
            I           dirigir os trabalhos da Turma, presidindo suas sessões;
            II         convocar as sessões extraordinárias da Turma;
          III        manter a ordem nas sessões da Turma, adotando, para isso, todas as providências necessárias;
            IV        mandar incluir em pauta os processos de competência da Turma.
            Art. 3º. – Incumbe ao Relator:
            I – ordenar e dirigir o processo;
            II – submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos feitos;
            III – homologar desistência, ainda que o feito se encontre em pauta para julgamento;  IV – elaborar a lista semanal de processos prontos para julgamento, dentre os feitos que lhe couberem por distribuição;
            V – diligenciar para que a lista mencionada no inciso anterior seja repassada à Presidência da Turma;
            VI – julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;
            VII – negar seguimento a recurso manifestamente incabível, deserto ou que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais;
            IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão.
             Art. 4º. – As atividades administrativas e de apoio direto à instrução do processo da Turma Recursal serão prestadas pelo pessoal da Vara Federal a que pertencer o respectivo Relator, sem prejuízo de suas atribuições normais. 
            Art. 5º. – A petição de recurso interposto contra sentença cível ou criminal será apresentada ao próprio Juizado que processou o feito e, somente após o preparo, recebimento e exercício do contraditório recursal, será remetida ao Setor de Distribuição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais para fins de distribuição ao Relator na Turma Recursal, mantida a respectiva numeração originária. 
            Parágrafo Único – O recurso da decisão que conceda medida cautelar será apresentado diretamente ao Setor de Distribuição dos Juizados, que providenciará a remessa imediata ao Relator a quem for distribuído.           
            Art. 6º. – A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, nos dias previamente por ela estabelecidos e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.
            Art. 7º. – As sessões serão públicas, ressalvadas as exceções legais, e poderão realizar-se em horário noturno.
             Art. 8º. – A Secretaria da Turma Recursal, após a devida inclusão em pauta dos processos, por determinação de cada Relator, comunicará às partes ou aos seus advogados, a data do respectivo julgamento, fazendo-se essa comunicação pelo meio mais rápido possível inclusive eletrônico ou telefônico, dispensando-se a publicação em órgão oficial. 
            Art. 9º. – Funcionará como Secretário da Turma Recursal o Servidor que for indicado pelo seu Presidente, podendo a escolha recair sobre o Secretário de um dos Juizados especiais Federais Cível ou Criminal, desde que haja a concordância do Juiz Presidente respectivo. 
            Art. 10º. – O Juiz que formular pedido de vista trará a sua decisão na sessão imediata subseqüente, independentemente de comunicação às partes.
            Art. 11º. – Os julgamentos da Turma Recursal conterá a indicação suficiente do processo, o seu relatório sumário, o voto com a sucinta fundamentação jurídica correspondente e a parte dispositiva.
             Parágrafo Único – Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
            Art. 12º.  – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.  

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.  

Assinaram:

Desembargador Federal GERALDO APOLIANO
Presidente

Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
Vice-Presidente

Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI
Corregedor Regional

Desembargador Federal RIDALVO COSTA
Desembargador Federal CASTRO MEIRA
Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA
Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES
Desembargador Federal NEREU SANTOS
Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA
Desembargador Federal MARGARIDA CANTARELLI
Desembargador Federal JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
Desembargador Federal NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL
Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal PAULO DE TASSO BENEVIDES GADELHA